SUMÁRIO:
I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC.
II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051).
III. Fundada a acção de responsabilidade civil na prática de ato ilícito, não pode o Tribunal a quo alterar o pedido e a causa de pedir para a responsabilidade civil por inexecução de sentença, sob pena de nulidade, por conhecer de objecto diverso do pedido. IV. Tendo sido proferida decisão judicial, transitada em julgado que declarou a existência de causa legítima de inexecução, não se poderá falar em responsabilidade por facto ilícito decorrente da inexecução do julgado.
V. Tendo sido declarada judicialmente a nulidade do ato de licenciamento da construção, por violar o alvará de loteamento, por licenciar área de construção superior ao permitido, acarretando o ensombramento da fachada nascente do prédio da autora, estão verificados os pressupostos do facto ilícito, culposo, danoso e em relação ao qual existe o nexo de causalidade.